sexta-feira, 22 de fevereiro de 2013

Carta ao Ministério da Educação e à Assembleia da República





Ex.mo Sr. Ministro da Educação
Exmo Senhor Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar
Ex.mo Senhor Secretário de Estado do Ensino Básico e Secundário
Ex.mo Senhor Director-Geral da Administração Escolar
Ex.mo Senhor Director-Geral dos Recursos Humanos da Educação
Ex.mos Senhores Directores Regionais de Educação
Ex.mos Senhores Deputados membros da Comissão de Educação da Assembleia da República

 
Há hoje milhares de professores injustiçados e indignados pelos efeitos da legislação recente que, quer pela omissão de direitos fundamentais da carreira e do desempenho profissional quer por interpretação errada nas escolas, está a penalizar os mais graduados na carreira, os mais qualificados e também os que alcançaram as metas propostas no último ciclo de avaliação. Aparentemente, alguns pretendem servir-se indevidamente dessa legislação para promover uma massificação absurda e corporativa que está longe de responder aos justos anseios e exigências dos professores.
Os problemas surgiram com a publicação do Decreto-Lei nº 132/2012, de 27 de Junho, o qual, no seu Artº 11º, relativo a “graduação docente”, lançou a confusão e permitiu leituras e abusos que, por si só, criaram a anarquia em muitas escolas, afectando todos os professores que se encontram integrados na carreira.

O Movimento Professores Pela Justiça reagiu em tempo útil à falta de clareza e coerência do Decreto-Lei nº 132/2012, lançando imediatamente o debate e protestando junto dos organismos e entidades da tutela e dos grupos parlamentares da Assembleia da República. Entretanto, o apoio jurídico, os contributos, os relatos de situações concretas, permitiram compreender melhor as incongruências e os problemas criados.

Antes de mais, não pode haver dúvidas de que a graduação profissional tem de estar de acordo com a estrutura da Carreira Docente, salvaguardada pelo ECD (Estatuto da Carreira Docente). Se assim não fosse, todo o tipo de abusos seria possível e toda a evolução, estabilidade e reconhecimento da carreira docente cairia por terra.
A verdade é que o Artº 11º do Decreto-Lei nº 132/2012 peca por imprecisões, omissões e erros que obrigam ao urgente esclarecimento e à correcção dos mesmos. De tal modo que continua a verificar-se uma aplicação abusiva das regras do DL 132/2012 à graduação dos docentes dentro dos estabelecimentos de ensino.

Constata-se que muitos professores em várias escolas e agrupamentos de escolas, situados nos escalões superiores da carreira docente, estão a ser ordenados em posições inferiores. Ou seja, há casos de professores situados no actual 9º escalão da carreira docente (anterior 10º escalão), que corresponde à actual posição de topo da carreira (ainda não houve progressões ao novo 10º escalão), mas que se vêem agora posicionados atrás de outros que estão nos 8º e 7º escalões. E ocorre o mesmo destes para os escalões inferiores.
Como pode isto ser possível?
Vários factores contribuíram para que esta situação anormal tenha ocorrido:
1. Em primeiro lugar, a distracção da tutela que, ao publicar um normativo de graduação de docentes para um concurso nacional, envolveu nesse processo os professores do quadro, de forma pouco clara, esquecendo que estes são sujeitos a processos de avaliação e progressão específicos que impedem que possam ser colocados em condições idênticas às dos colegas contratados.
2. Apenas os professores contratados podem ser graduados usando as regras descritas nas alíneas a) e b) do nº 1 do Artº 11º do DL nº 132/2012. E, ainda assim, a eles não se aplica o ponto ii) da alínea b) do nº 1 do Artº 11º.
3. Pela desordem criada na distinção entre situações de carreira e fora dela, houve várias escolas que, descuidadamente, trataram de proceder à graduação de todos os docentes (sejam ou não de carreira) com base nas contagens resultantes dos ponto i) e ponto iii) da alínea b) do nº 1 do Artº 11º, esquecendo que, para os professores de carreira apenas conta o tempo de serviço correspondente a cada escalão, ou seja, o suficiente para poderem progredir ao escalão seguinte, uma vez que a graduação dos docentes de carreira é feita pela posição de cada um nos respectivos escalões.
 
Ora, é isso mesmo que o ponto ii) da alínea b) do nº 1 do Artº 11º estipula quando regista: “Aos docentes de carreira, o tempo de serviço é contado desde a última avaliação mínima de Bom obtida no último ciclo em que foi avaliado nos termos do ECD”.
4. Desse modo, têm ignorado esses estabelecimentos de ensino que, ao pretenderem colocar todos os professores em paridade (mas em profunda desigualdade), isso iria colidir com princípios básicos consignados, nomeadamente o estipulado pelo artº 37º do ECD. Se fosse possível graduar os professores de carreira segundo as regras do artº 11º do DL nº 132/2012, então veríamos docentes situados em escalões inferiores que, mesmo estando dependentes da existência de quotas para progredirem a escalões seguintes, ainda assim ficariam colocados à frente de professores dos escalões superiores quando confrontados num concurso. Imagine-se, apenas como exemplo, que um professor do 6º escalão que não tem quota para ascender ao 7º escalão, mas que, num concurso, poderia ficar graduado à frente de um outro professor situado no 8º escalão, ou noutro escalão superior.

Como é evidente, este é um dos aspectos que deve alertar imediatamente todos os envolvidos no processo para as correcções necessárias, sob pena de os estragos serem pesados e a confusão se instalar no sistema.
5. Para além dos erros específicos que afectam os professores de carreira, é ainda imprescindível clarificar a lei quanto a aspectos essenciais que se devem aplicar a todos os professores:

a) A Lei de Bases do Sistema Educativo (LBSE, no seu artº 39º) e o Estatuto da Carreira Docente (ECD, no seu artº 54º) promovem a aquisição de formação complementar, com efeitos na carreira, de tal forma que incentiva ao reforço da formação e da qualidade do ensino. Ou seja, a tutela tem esquecido que é fundamental regulamentar o que já está definido no artº 54º do ECD, atribuindo no mínimo a valorização correspondente ao nº 1 (Mestrado, um ano, um valor) e nº 2 (Doutoramento, dois anos, dois valores) desse artº 54º;

b) Num sistema educativo que se pretende evoluído e articulado entre os diferentes níveis, faz todo o sentido que os docentes que obtiveram os graus de Mestre e de Doutor sejam valorizados com um factor de ponderação superior ao que é atribuído aos bacharéis e licenciados que concluíram a profissionalização (estes, com 1 valor por cada ano de serviço completo). Ora, parece evidente que as competências são diferentes, mais qualificadas, servindo, entre outros aspectos, para que estes docentes exerçam hoje funções de formação e de avaliação em relação aos seus colegas. Desse modo, é conveniente que seja atribuído aos docentes com os graus de Mestre e de Doutor um factor de ponderação mínimo que, sem criar qualquer alteração na carreira e na ordenação dos professores entre escalões, incentive todos ao reforço da sua formação (e.g., 1,25 valores e 1,5 valores, respectivamente, para Mestres e Doutores, por cada ano de serviço prestado após a obtenção do grau). No sistema que propomos, esta pontuação apenas pode ter efeitos de desempate na ordenação dos professores contratados e nos professores de carreira que se encontram no mesmo escalão, não alterando em nada a posição dos professores situados em diferentes escalões da carreira docente.

Tal como é hoje estabelecido universalmente no ensino superior, um professor tem competências e responsabilidades diferentes consoante o nível de qualificações académicas (Licenciatura, Mestrado, Doutoramento).

Não se entende nem aceita que esta evidência continue a ser ignorada no ensino básico e secundário. Porque será? Apenas pelos interesses corporativos que impõem a inércia?
Ainda em relação aos docentes com os graus de Mestre e de Doutor, deve referir-se que o Estado (Ministério da Educação e organismos de apoio à investigação como, por exemplo, a Fundação para a Ciência e a Tecnologia) gastou verbas muito avultadas na atribuição de Licenças Sabáticas e nos benefícios do Estatuto de Equiparação a Bolseiro, para além do financiamento de projectos de investigação, com o objectivo de elevar a qualificação do corpo docente. Como pode, então, o mesmo Estado abdicar desse pesado investimento financeiro, não o fazendo reflectir nas responsabilidades e ordenação do corpo docente?
De facto, já o fez através do artº 54º do ECD. Mas a incipiência e o enviesamento da legislação complementar tem limitado a valorização profissional e o aproveitamento racional dos recursos humanos.

Além disso, não tem sido respeitado o enorme esforço individual dos docentes que, durante anos, pagaram propinas e compraram bibliografia e equipamentos técnicos, suportaram deslocações permanentes, milhares de horas de formação, de investigação, de avaliação, de participação em congressos e outras actividades de divulgação e publicação, também elas com custos elevados.


Sem dúvida que a situação actual ficou insustentável, pois o que estamos a observar é a existência de professores que, cumulativamente, têm mais anos de serviço, com melhor classificação profissional, possuidores dos graus de Mestre e de Doutor, situados no topo da carreira docente e que, ainda assim, são colocados atrás dos seus colegas. Uma das consequências é a atribuição a esses professores de horários incompletos, trabalho de apoio pouco qualificado e mesmo a sujeição a “horários zero”.
São inúmeros os exemplos que comprovam o que afirmamos.
Repete-se que isto está a ser feito à revelia do próprio Decreto-Lei nº 132/2012, tendo em conta o que está definido no ponto ii) da alínea b) do nº 1 do Artº 11º.
Daí que insistamos num facto que tem de ficar registado em todos os normativos para que o sistema ganhe a necessária estabilidade e credibilidade: para os professores de carreira, a graduação docente e a graduação profissional têm de depender de regras e procedimentos idênticos que advêm da aplicação do Estatuto da Carreira Docente.

Seja em que circunstância for, um professor situado num escalão superior da carreira docente não pode ser ultrapassado por outro situado num escalão inferior. Ou seja, o sistema previsto pelo ECD até salvaguarda os direitos adquiridos, de tal forma que não é pelo simples facto de um professor possuir os graus de Mestre e de Doutor que ultrapassa os seus colegas de escalões superiores. O ECD apenas determina os benefícios do artº 54º e, assim, o posicionamento dos professores na carreira é respeitado.
Note-se que o ECD é bem claro quando estabelece que nenhum professor pode ser avaliado ou receber formação de um colega posicionado num escalão inferior. Há uma hierarquia bem clara.
Para facilitar a análise do problema criado na ordenação interna dos docentes, caso fossem aplicados aos docentes de carreira certos mecanismos do DL nº 132/2012, que apenas dizem respeito aos professores contratados, imagine-se que estava em causa, por exemplo, a carreira militar e que, após a publicação de um normativo similar, num determinado Quartel surgia a alteração das regras de hierarquia, com a colocação, imagine-se, de um Capitão e um Major em posições de graduação superiores às de um Coronel, ou de um General, com o mesmo fundamento: anos de serviço que possuem antes e após a conclusão de um determinado curso de oficiais concluído muitos anos antes.

Quereria isso dizer que os altos estudos, os desempenhos, os prémios, o efectivo exercício de funções superiores, que justificam as graduações elevadas dos mais qualificados, ficariam para segundo plano, em função de um momento específico localizado no passado que teria cimentado as posições eternamente.
Não se aceita nem se concebe tal distúrbio aberrante nessa hierarquia militar. Mas é isso mesmo que está a ser feito na graduação dos docentes em muitos estabelecimentos de ensino em Portugal, contrariando o ECD e, como foi demonstrado, o próprio Decreto-Lei nº 132/2012.

Apesar de considerar que deve ser consolidado um quadro de competências mais rigoroso, o Movimento Professores Pela Justiça não pretende que os direitos adquiridos noutros tempos sejam retirados seja a quem for. Pelo contrário, havendo professores que progrediram na carreira docente, hão-de ficar sempre à frente de todos os que estão em escalões inferiores.

O que se impõe é que sejam também salvaguardados os direitos dos professores que investem na sua formação e na sua profissão de forma mais exigente. E que em relação a estes não haja uma inversão de direitos e da lógica da graduação profissional.

Pelo que foi exposto, mais evidente e grave se torna outro aspecto negativo da publicação do Decreto-Lei nº 132/2012: a Avaliação do Desempenho Docente (ADD).
Todos os professores – repete-se, todos os professores!!! – participaram no processo de Avaliação do Desempenho Docente no ciclo de avaliação de 2009/2011. O primeiro que foi objecto de regulamentação precisa e que foi aplicado em todos os estabelecimentos de ensino.
Ao participarem neste processo de avaliação – considerado unanimemente muito exigente – todos os professores tiveram a possibilidade de escolher a modalidade de avaliação em que pretendiam ser incluídos. Desde logo, porque podiam abdicar de serem sujeitos à “observação de aulas”, ficando, assim, isentos dos procedimentos exigidos a todos os que se candidataram às menções de MUITO BOM e de EXCELENTE.
Podemos concordar mais ou menos com o processo de avaliação seguido, mas este teve regras que foram respeitadas por todos os professores e estabelecimentos de ensino. E para isso foi celebrado um contrato com o Estado, com o Ministério da Educação, enquadrado pelos Decretos Regulamentares nº 2/2008, de 10 de Janeiro, nº 11/2008, de 23 de Maio, e nº 1 -A/2009, de 5 de Janeiro. Para completar, foi publicado o Decreto-Lei nº 51/2009, de 27 de Fevereiro, que, no que respeita à graduação docente, estabeleceu que os professores que foram sujeitos aos procedimentos previstos e que foram avaliados com as menções de MUITO BOM e EXCELENTE teriam a valorização de (alínea c), nº 1 do artº 14º do DL nº 51/2009):
i) Excelente – 2 valores;
ii) Muito Bom – 1 valor.
Este reconhecimento de desempenhos abrangeu inúmeros professores, sendo que praticamente todos os que participaram no programa completo (incluindo com aulas assistidas) ficaram dentro das quotas definidas para a atribuição de menção relevante. Ou seja, cerca de 25% dos professores portugueses beneficiaram desta valorização. E deve ser relevado que os professores, na sua grande maioria, tenham ou não alcançado as menções mais elevadas, valorizaram o seu trabalho e a pontuação obtida como reconhecimento do seu empenho e do dos seus colegas.

Significa isto que, ao contrário do que alguns pretendem fazer crer, os professores não são avessos à avaliação. São, isso sim, resistentes e críticos em relação a processos pouco claros que deturpam a verdade e adulteram o resultado do seu desempenho profissional. Exigem, isso sim, rigor e respeito pelos compromissos assumidos por parte do Ministério da Educação.

Daí que seja descabido, perverso, humilhante e indigno para a classe docente aquilo que foi publicado no DL nº 132/2012. As razões são bem evidentes:
1º. Distorce as regras instituídas na diferenciação de desempenhos, introduzindo normas não conformes com o ECD, como seja a de valorizar em 1 valor todos “os docentes em regime de contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo que na última avaliação de desempenho realizada nos termos do ECD tenham obtido a menção qualitativa de Muito Bom ou Bom” (alínea c) do nº 1 do artº 11º do DL nº 132/2012). Isto representa uma ofensa a todos os professores honestos e apenas pode agradar a uma minoria que entende que qualquer meio pode servir para atingir os fins.

São precisamente os professores contratados que têm razões para se sentirem ofendidos, pela discriminação inaceitável que esta situação produz.

Como pode um professor avaliado com “Muito Bom”, fruto do seu trabalho árduo, aceitar que colegas seus que não tiveram qualquer empenho no processo, sejam agora beneficiados com a mesma valorização de 1 valor?
2º. É omisso quanto ao direito que os professores da carreira adquiriram de serem valorizados na avaliação do seu desempenho, no período 2009/2011, tal como foi garantido no DL nº 51/2009. Ou seja, quando o ponto ii) da alínea b) do nº 1 do Artº 11º do DL nº 132/2012 indica que “… desde a última avaliação mínima de Bom obtida no último ciclo…”, isso significa que, havendo um “mínimo”, haverá também as restantes menções e valorizações, incluindo as máximas. Mas não estando claramente expresso o direito a essas valorizações, elas não estão a ser atribuídas.
Sabendo que a Avaliação do Desempenho Docente (ADD) produz os efeitos legalmente previstos no nº 1 do Artº 48º do ECD, logicamente não poderá nem deverá deixar de expressar os valores obtidos para que o processo possa prosseguir com seriedade e segurança. Sob pena de haver o recurso generalizado a meios judiciais e de os professores assumirem o direito de não mais participarem em processos de avaliação de desempenho.
 

O Movimento Professores Pela Justiça espera que a presente exposição seja clarificadora dos problemas que actualmente afectam as dinâmicas da carreira docente e que seja um contributo sério para as soluções que se impõem.

Por isso, apelamos a que sejam consignados em forma de lei os princípios fundamentais que são justos e que promovem a qualidade da educação, de tal forma que a graduação dos docentes obedeça aos seguintes princípios e normas:

Artº XXº
Graduação dos docentes
1. Os docentes de carreira são graduados em função do seu posicionamento nos escalões da carreira docente, de acordo com o Estatuto da Carreira Docente (ECD), sendo esses escalões que estabelecem a posição hierárquica dos docentes nos respectivos grupos disciplinares ou departamentos;
2. A todos os docentes, quer estejam com contrato de trabalho a termo resolutivo ou sejam docentes de carreira, aplicam-se as seguintes pontuações cumulativas:
a) A Classificação profissional, obtida de acordo com a legislação em vigor à data da sua obtenção, expressa na escala de 0 a 20 e com o número de casas decimais igual ao constante no documento comprovativo da referida classificação;
b) O resultado da divisão por 365, com arredondamento às milésimas, da soma:
i) Do número de dias de serviço docente ou equiparado avaliado com a menção qualitativa mínima de Bom, nos termos do ECD, contado a partir do dia 1 de Setembro do ano civil em que o docente obteve a qualificação profissional para o grupo de recrutamento a que é opositor até ao dia 31 de Agosto do ano imediatamente anterior ao da data de abertura do concurso;
ii) Do número de dias de serviço docente ou equiparado prestado anteriormente à obtenção da qualificação profissional, ponderado pelo factor 0,5;
c) A valorização da formação complementar, de acordo com o artº 54º do Estatuto da Carreira Docente:
i) Mestrado = 1 ano = 1 valor;
ii) Doutoramento = 2 anos = 2 valores;
d) O resultado da divisão por 365, com arredondamento às milésimas, da soma:
i) Do número de dias de serviço docente ou equiparado, contado a partir do dia 1 de Setembro do ano civil em que o docente obteve o grau de Mestre, desde que tenha concluído a profissionalização, ponderado pelo factor 1,25;
ii) Do número de dias de serviço docente ou equiparado, contado a partir do dia 1 de Setembro do ano civil em que o docente obteve o grau de Doutor, desde que tenha concluído a profissionalização, ponderado pelo factor 1,50;
e) Os resultados da avaliação de desempenho realizada nos termos do Estatuto da Carreira Docente, em todos os ciclos de avaliação regulamentados (ciclo de 2009/2011 e seguintes), nos termos seguintes:
i) Excelente — 2 valores;
ii) Muito bom — 1 valor;
3. As pontuações descritas em todas as alíneas do número anterior têm efeitos na graduação dos docentes de carreira apenas em situação de desempate, quando os docentes se encontrem no mesmo escalão da carreira docente, não podendo servir para graduar docentes situados em escalões diferentes da carreira.
4. Os factores de ponderação descritos nos pontos i) e ii) da alínea d) do nº 2 beneficiam os docentes que obtiveram o grau de Mestre ou de Doutor após a profissionalização, respeitando as condições do nº 4 do Artº 54º do ECD.
5. Para efeitos da graduação profissional dos docentes de carreira com formação especializada em educação especial ou outra das áreas previstas no artº 56º do ECD, a classificação obtida no curso de especialização respectivo conta apenas para o grupo de recrutamento específico, cumprindo-se o disposto no nº 1.
6. (outras situações…)

 

O Movimento Professores Pela Justiça está disponível para o debate e para as tarefas necessárias no sentido de melhorar o sistema educativo no seu conjunto e o papel dos professores em particular.

 
Portugal, 14 de Fevereiro de 2013


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