sábado, 28 de julho de 2012

Comparar os normativos legais e encontrar soluções

A publicação do Decreto-Lei nº 132/2012 surge de forma surpreendente, após um processo de avaliação docente concluído um ano antes e depois de um Aviso de abertura dos concursos que respeitou o que sempre esteve definido e que foi cumprido nas escolas.
A leitura dos documentos não dispensa mais comentários...
os comentários impõem-se!






PRINCIPAIS QUESTÕES
E OS ESCLARECIMENTOS QUE SE IMPÕEM

Há 3 grandes grupos de questões que necessitam de respostas urgentes e objectivas (10 perguntas para as quais se exigem 10 respostas):

A. A graduação de docentes no concurso.
B. A avaliação do desempenho docente (ADD);
C. As qualificações académicas e profissionais e o Estatuto da Carreira Docente (ECD).

A. A graduação dos docentes no concurso.
Antes de mais, é preciso dizer que qualquer regulamento de concurso apenas se aplica nesse contexto e não, como muitas escolas estão a fazer, usando-o para graduar internamente os docentes do quadro. Aliás, o Artº 65º do ECD é muito claro em relação a isso, pois define que o concurso se destina a preencher vagas.
Logo, exigem-se os esclarecimentos:
(1) A graduação dos docentes dos quadros de escola é ou não feita unicamente no âmbito do ECD e dos respectivos escalões da carreira?
(2) Admite-se que se use um Decreto-Lei que estabelece regras de concurso para graduar internamente os professores que estão no quadro e integrados na carreira, passando por cima do ECD?
(3) A graduação dos docentes do Quadro que se apresentam a concurso é ou não efectuada aí, apenas para os docentes que, voluntariamente, a ele sejam opositores?
(4)► Fica ou não garantido que, num concurso, os docentes do quadro, posicionados em escalões superiores da carreira, não podem ser ultrapassados por docentes posicionados em escalões inferiores?

B. A avaliação do desempenho docente (ADD).
O DL 132/2012 vem subverter todo o processo de concurso, mostrando desprezo por regras elementares de justiça, de equidade e de salvaguarda de direitos.
Desde logo, saltam à vista as contradições e incoerências:
(5)► Como pode o DL 132/2012 anular os direitos adquiridos por todos os que concluíram o período de avaliação 2009/2011, respeitando as regras do DL 59/2009?
(6)► Como pode aceitar-se que o DL 132/2012 seja publicado, já depois de concluído o ano lectivo, não cumprindo sequer o Aviso de Abertura do Concurso (Aviso nº 5499-A/2012, de 13 de Abril) que estabelece como legislação aplicável o DL 59/2009?
(7)► Afinal, quando foi que o ME anunciou que não há avaliação de desempenho docente (ADD)? Onde está o diploma publicado com a decisão sobre esta matéria? E, mais importante, a quem interessa a forma como a ADD está integrada neste concurso?
            → Se a ADD conta, tem de ser para todos!
            → Se a ADD não conta, também tem de ser para todos!
(8)► Que justificação legal pode existir para que se atribua 1 valor aos professores contratados (tenham eles Bom ou Muito Bom) e nenhum valor aos professores do Quadro, desde logo criando uma discriminação absurda? E, mais crítico ainda, como admitir a atribuição de pontuação que não está prevista em nenhum regulamento legal, anulando precisamente a que está prevista na lei e que foi alcançada pelos docentes na sua avaliação?

C. As qualificações académicas e profissionais e o ECD.
Mais uma vez, o concurso de recrutamento de docentes não faz referência nem pontua as habilitações pós-graduadas que atribuem título académico (Mestrado e Doutoramento) e que são valorizadas no ECD (Artº 54º).
Assim, independentemente do que está definido no ECD, pergunta-se:
(9)► Por que razão não é pontuada para efeitos de graduação geral dos docentes, a obtenção de graus académicos superiores à licenciatura, nomeadamente Mestrados e Doutoramentos, quando os mesmos já estão integrados no ECD?
(10)► Pelo contrário, como se justifica que sejam atribuídos vários valores possíveis a um curso de especialização” em educação especial, para efeito da graduação profissional dos docentes de carreira? O que justifica esta excepção, esta arbitrariedade que não tem qualquer enquadramento justificativo e que viola os princípios consagrados no ECD?

Como se constata, não há igualdade de tratamento, não há equidade e nem sequer há o igualitarismo que os “normalizadores” usam para tratar de igual modo o que é diferente.



SÍNTESE FINAL

1. Ainda que mudem as regras da ADD, isso não pode ter efeitos retroactivos.
2. O Aviso de Abertura do Concurso deve ser respeitado, cumprindo as regras que foram públicas e aceites por toda a classe docente, na avaliação do desempenho relativa ao período 2009-2011.
3.Os professores do Quadro apenas podem ser graduados segundo as regras do ECD e o respectivo posicionamento na carreira docente. Nenhum professor num escalão superior pode ficar atrás de outro posicionado num escalão inferior.
4. Os professores que obtiveram os graus académicos de Mestre e de Doutor, nas condições previstas no ECD, têm o direito de ver reconhecidas essas graduações, através da aprovação de um sistema de pontuação coerente com o ECD.





Uma hipótese e uma obrigação legal para a pontuação de habilitações académicas

A respeito da pontuação das qualificações académicas, nada impede que sejam imediatamente definidos parâmetros mínimos de reconhecimento, em coerência com o que está consagrado no ECD. Nesse sentido, dois sistemas são possíveis para docentes em situação diferente:

Docentes contratados e do Quadro:
a) Atribui-se ao professor, a partir do ano lectivo seguinte ao da conclusão de um curso de Mestrado, a pontuação de 1,25 valores por cada ano de serviço lectivo prestado;
b) Atribui-se ao professor, a partir do ano lectivo seguinte ao da conclusão de um curso de Doutoramento, a pontuação de 1,5 valores por cada ano de serviço lectivo prestado.
As duas pontuações não são cumulativas (pontua como Mestre ou como Doutor)
Deste modo, cria-se um incentivo para o aprofundamento da formação científica e pedagógica em toda a classe docente.

Docentes do Quadro:
É atribuída a valorização uma única vez para cada um dos graus atingidos:
            → Curso de Mestrado: 1 valor;
            → Curso de Doutoramento: 2 valores.
Neste caso, a pontuação é única e idependente, podendo o professor com doutoramento atingir o máximo de 3 valores de bonificação.
Na prática, ajusta-se a pontuação aos benefícios previstos nos números 1 e 2 do Artº 54º do ECD.
Ou seja, o que a actual legislação de concursos ainda não fez foi incorporar a pontuação que já existe por força da aplicação do Artº 54º do ECD. Quando isso for feito, o regulamento de concursos passa a estar de acordo com o ECD e, certamente, não haverá situações irregulares de docentes de escalões superiores a serem ultrapassados por docentes de escalões inferiores.