sábado, 28 de julho de 2012

Anular o Decreto-Lei nº 132/2012

Face à publicação do Decreto-Lei nº 132/2012 que pretende impor aos professores uma situação lesiva, injusta e discriminatória e que, antes de mais, demonstra um profundo desprezo pelo esforço e empenho dos professores, foi elaborado o texto seguinte que está a ser enviado aos órgãos de soberania, sindicatos e comunidades de docentes, dando início a um processo de discussão séria sobre a graduação dos professores, no respeito pelo ECD, que leve, para já, à anulação do referido DL.
Três problemas se levantam e que têm de ser resolvidos com coerência:
1. A avaliação do desempenho docente e os seus efeitos;
2. A graduação dos docentes pelo ECD e a que é feita para efeitos dos concursos;
3. As qualificações académicas e a sua pontuação para efeitos de concursos (em linha com o reconhecimento que já está inscrito no ECD).
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O Decreto-Lei nº 132/2012, de 27 de Junho
que regula os concursos de professores
e que gradua os docentes

É um verdadeiro escândalo!

E representa um retrocesso inadmissível no percurso para a construção de uma escola de qualidade e de valorização da carreira docente

O governo e os sindicatos abdicaram de consagrar os procedimentos de valorização da escola e dos professores que mais se têm empenhado em contribuir para a melhoria do sistema educativo, anulando o reconhecimento de competências adquiridas ao longo da carreira e os próprios regulamentos de avaliação que fez cumprir a todos os docentes.

Entre outras irregularidades, está o facto de ser agora publicado um normativo que gradua os docentes de forma diferente da que é efectuada pelo Estatuto da Carreira Docente (ECD) e que altera as regras que enquadraram todos os professores que se submeteram a um difícil processo de avaliação do desempenho docente (ADD), no período de 2 anos lectivos (2009 a 2011).

As contradições são muitas e este Decreto-Lei 132/2012 surge como uma nódoa que mancha a dignidade de todos os profissionais.

Pretende-se com o DL nº 132/2012 ultrapassar o que está definido no Estatuto da Carreira Docente (ECD), nomeadamente o posicionamento dos professores na carreira, colocando agora professores dos escalões inferiores à frente de professores dos escalões de topo. E assim se consegue retirar coerência a uma carreira que se vê adulterada, desvalorizada e que deixa de fazer sentido.

Por isso, nunca um normativo regulador de concursos deveria ser utilizado para graduar professores do Quadro que já se encontram graduados através dos escalões do ECD.

O ECD é o normativo mais importante da carreira docente e não pode ser pervertido por desvios da legislação paralela. Até porque valoriza todo o percurso dos docentes e não apenas o acaso de um momento inicial da carreira, como têm sempre pretendido alguns sindicatos (que beneficiam da fraqueza do Ministério da Educação).

De facto, pelas regras dos concursos, a graduação dos docentes tem sido feita com base na sorte ou azar que cada um teve no acesso à profissionalização, num determinado ano. A partir daí, cada ano de docência após a profissionalização é quantificado em 1 valor, enquanto os anos anteriores são quantificados em 0,5 valores. Pode acontecer, pois, que um professor com mais de 30 anos de serviço fique atrás de outro com 20 anos de serviço, se este tiver realizado a profissionalização uns anos antes do primeiro.

Pelo contrário, o ECD permite que cada docente desenvolva e se empenhe na sua carreira, de modo a atingir patamares superiores que respondam ao seu esforço e aumento das qualificações académicas e profissionais.

Nesse sentido, a situação actual é ainda mais grave e intolerável, no que respeita ao cumprimento dos princípios e objectivos da Lei de Bases do Sistema Educativo, do Estatuto da Carreira Docente e da Avaliação do Desempenho Docente.

Por exemplo, um determinado docente entrou para o Quadro de Efectivos de uma determinada escola e, a partir daí, não mais se preocupou em evoluir, cumprindo apenas o estritamente necessário para garantir a avaliação normal (a menção de Bom). É um direito seu e não será nunca prejudicado por essa opção.

Enquanto isso, outro docente aprofundou a sua formação, frequentando cursos mais graduados, como o Mestrado e o Doutoramento. Neste caso, o ECD valoriza a sua formação, permitindo que o docente possa progredir mais rapidamente na carreira.

Isto também tem implicações nas responsabilidades atribuídas nas escolas, uma vez que os que têm Mestrado e Doutoramento, além da valorização na carreira docente, são escolhidos para tarefas específicas, verificando-se que é a eles que devem ser entregues prioritariamente as tarefas de avaliação de outros docentes e de coordenação de departamentos.

No entanto, este DL nº 132/2012 continua a graduar todos os docentes segundo a sua formação inicial (licenciatura) e o estágio profissional, ignorando completamente o percurso profissional e a formação pós-graduada que tem vantagens evidentes no aprofundamento e na actualização de conhecimentos.

Por que razão não são incluídos no sistema geral de graduação de professores os cursos de Mestrado e de Doutoramento se estes já estão reconhecidos e integrados no ECD?

Simultaneamente, o DL nº 132/2012 ignora também a Avaliação do Desempenho Docente (ADD), passando uma esponja por cima do desempenho dos professores que, no último ciclo de avaliação (dois anos lectivos, de 2009 a 2011), se esforçaram por qualificar as escolas e a sua profissão.

A actual situação é bem mais grave e ilegal do que parece, uma vez que:
Foram as escolas e os docentes informados pela tutela, nomeadamente pela publicação do DL nº 51/2009, de 27 de Fevereiro, de que a avaliação do desempenho docente, no período de 2009 a 2011, seria valorizada, de acordo com o estipulado no seu artº 14º.

Este período foi cumprido por todos os docentes segundo as regras estabelecidas.

Todos puderam optar por um empenho mais ambicioso, ou simplesmente manterem-se quietos, nada fazendo para alcançar as menções de “Excelente” e de “Muito Bom” previstas para a obtenção de reconhecimento e valorização da carreira.

Ora, o que hoje está a acontecer não lembra ao diabo.
Mas está a acontecer!

As tais regras que enquadraram os efeitos desta avaliação (2009/2011) foram alteradas um ano após o cumprimento de tudo o que estava estipulado no DL nº 51/2009.

Tal não pode ser permitido e tem de ser declarado nulo.

Daí que manifestemos a nossa intenção de enviar uma exposição/queixa ao Sr. Provedor de Justiça, no sentido de solicitar que sejam tomadas as medidas que se impõem para a reposição da legalidade.

Em que contexto é que este regulamento de concurso é lesivo, contraditório e discriminatório?

Desde logo, o artº 11º deste DL nº 132/2012 discrimina de forma intolerável os professores do Quadro e os professores Contratados, atribuindo a estes últimos uma valorização (1 valor) pela avaliação do seu desempenho, desde que “na última avaliação de desempenho realizada nos termos do ECD tenham obtido a menção qualitativa de Muito Bom ou Bom”.

Ou seja, como se vê, isto é uma autêntica aldrabice. Serve para todos os contratados, uma vez que, no geral, as escolas atribuem a quase todos os docentes pelo menos a menção de Bom.

Ficam os professores contratados com mais 1 valor, o que, para já, não lhes serve de nada, nem distingue ninguém pelo seu desempenho.

Contentam-se, assim, alguns representantes dos docentes e o próprio Ministro da Educação que, deste modo, pensa ter-se livrado de conflitos, conseguindo enganar tudo e todos. Incluindo aqueles professores contratados que, para merecerem a menção de Muito Bom, tiveram de trabalhar bem mais do que os que foram avaliados com Bom.

Como é possível aceitar que uma menção relevante seja idêntica a uma normal?

O que isto significa é que, para a tutela, são todos iguais, cedendo às pressões daqueles a quem sempre deu jeito que a situação seja mantida como está.

Mas, é preciso vincar: essa avaliação dos professores contratados só pode ter sido obtida com a aplicação do DL nº 51/2009!!!

Ficam os professores confrontados com uma situação de facto caricata: Os efeitos da avaliação de desempenho só são aplicáveis aos professores contratados. E em relação a estes a pontuação atribuída à classificação de Bom para graduação de 1 valor pode em concursos posteriores fazer com que ultrapassem professores do Quadro que se vêem esbulhados dos valores que, pelo seu desempenho, justamente alcançaram.

Onde está a coerência e a justificação de um processo que anula a avaliação do desempenho dos professores do Quadro?

A valorização do desempenho dos docentes está prevista no art.º 14º, alínea c), do Decreto-Lei 51/2009, de 27 de Fevereiro, que diz expressamente:
“A avaliação do Desempenho realizada nos termos do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário (…), nos seguintes termos:
Excelente – 2 valores;
Muito Bom – 1 valor.

Repete-se que essas foram as regras definidas para todos os docentes (do quadro e contratados) que leccionaram nas escolas portuguesas, no período de 2009 a 2011.

Então, por que razão foi anulada esta alínea?

O que pode justificar que aos professores do Quadro, aqueles que alcançaram as menções de Excelente e de Muito Bom, seja retirada a valorização acordada anteriormente?

A quem serve este estado de coisas e este prejuízo dirigido?

Como podem os professores do Quadro, aqueles que participaram activamente no processo de avaliação do desempenho, aceitar esta situação irregular?

Como podem os professores aceitar a falta de respeito demonstrada pela tutela e por todos os que negociaram e conseguiram aprovar este Decreto-Lei 132/2012, já depois de concluído o ano lectivo?

O DL 132/2012 é ilegal e vergonhoso, pois viola direitos fundamentais!

Caem por terra as intenções declaradas pelo ME e todas as supostas mudanças que podem valorizar as escolas e os docentes!

Por isso, é urgente que os que gostam de facto da sua profissão; aqueles que têm sofrido e que se têm empenhado na valorização pessoal e das suas escolas; e todos os que, de alguma forma, sentem que isto vai agudizar a crise de valores e o ambiente negativo que hoje se vive no sistema educativo (incluindo os pais e encarregados de educação), façam sentir a sua indignação e exijam que a verdade e a justiça sejam repostas.

A graduação dos docentes segundo o que está definido pelo art.º 11º do DL 132/2012 é ilegal porque altera as regras após serem cumpridos todos os procedimentos exigidos no art.º 14º do DL 51/2009. E depois de todos os procedimentos terem sido concluídos um ano antes.

Além disso, o mesmo art.º 11º do DL 132/2012 contraria o posicionamento dos professores enquadrados pelo ECD, permitindo verdadeiras aberrações na ultrapassagem de docentes mais graduados, com mais antiguidade e nos escalões mais elevados.

Como os professores sabem, é inadiável a aprovação de um sistema coerente de graduação de competências e desempenhos que respeite o ECD e o mérito individual.

Se é para alterar o modelo de avaliação, isso que seja feito em tempo útil, sem prejuízo para os que cumpriram todos os procedimentos anteriormente exigidos pela tutela.

Mas também a formação avançada tem de ser valorizada em pontos num qualquer normativo de graduação de docentes que o adeqúe ao que está definido no Estatuto da Carreira Docente.