Ex.mo Sr.
Ministro da Educação
Exmo Senhor
Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar
Ex.mo Senhor
Secretário de Estado do Ensino Básico e Secundário
Ex.mo Senhor
Director-Geral da Administração Escolar
Ex.mo Senhor
Director-Geral dos Recursos Humanos da Educação
Ex.mos
Senhores Directores Regionais de Educação
Ex.mos
Senhores Deputados membros da Comissão de Educação da Assembleia da República
Há hoje milhares de professores
injustiçados e indignados pelos efeitos da legislação recente que, quer pela
omissão de direitos fundamentais da carreira e do desempenho profissional quer
por interpretação errada nas escolas, está a penalizar os mais graduados na
carreira, os mais qualificados e também os que alcançaram as metas propostas no
último ciclo de avaliação. Aparentemente, alguns pretendem servir-se indevidamente
dessa legislação para promover uma massificação absurda e corporativa que está
longe de responder aos justos anseios e exigências dos professores.
Os problemas surgiram com a
publicação do Decreto-Lei nº 132/2012,
de 27 de Junho, o qual, no seu Artº 11º,
relativo a “graduação docente”,
lançou a confusão e permitiu leituras e abusos que, por si só, criaram a
anarquia em muitas escolas, afectando todos os professores que se encontram
integrados na carreira.
O Movimento
Professores Pela Justiça reagiu
em tempo útil à falta de clareza e coerência do Decreto-Lei nº 132/2012,
lançando imediatamente o debate e protestando junto dos organismos e entidades
da tutela e dos grupos parlamentares da Assembleia da República. Entretanto, o
apoio jurídico, os contributos, os relatos de situações concretas, permitiram
compreender melhor as incongruências e os problemas criados.
Antes de mais, não pode haver
dúvidas de que a graduação profissional
tem de estar de acordo com a estrutura
da Carreira Docente, salvaguardada pelo ECD (Estatuto da Carreira Docente). Se assim não fosse, todo o tipo
de abusos seria possível e toda a evolução, estabilidade e reconhecimento da
carreira docente cairia por terra.
A verdade é que o Artº 11º do
Decreto-Lei nº 132/2012 peca por imprecisões, omissões e erros que obrigam
ao urgente esclarecimento e à correcção dos mesmos. De tal modo que continua a
verificar-se uma aplicação abusiva das
regras do DL 132/2012 à graduação dos docentes dentro dos estabelecimentos de
ensino.
Constata-se que muitos
professores em várias escolas e agrupamentos de escolas, situados nos escalões
superiores da carreira docente, estão a ser ordenados em posições inferiores.
Ou seja, há casos de professores situados no actual 9º escalão da carreira
docente (anterior 10º escalão), que corresponde à actual posição de topo da
carreira (ainda não houve progressões ao novo 10º escalão), mas que se vêem agora
posicionados atrás de outros que estão nos 8º e 7º escalões. E ocorre o mesmo
destes para os escalões inferiores.
Como pode isto ser possível?
Vários factores contribuíram para
que esta situação anormal tenha ocorrido:
1. Em primeiro lugar, a distracção da tutela que, ao publicar um
normativo de graduação de docentes
para um concurso nacional, envolveu nesse processo os professores do quadro, de
forma pouco clara, esquecendo que estes são sujeitos a processos de avaliação e
progressão específicos que impedem que possam ser colocados em condições idênticas
às dos colegas contratados.
2. Apenas os professores contratados podem ser graduados usando as
regras descritas nas alíneas a) e b) do nº 1 do Artº 11º do DL nº 132/2012. E,
ainda assim, a eles não se aplica o ponto ii) da alínea b) do nº 1 do Artº 11º.
3. Pela desordem criada na
distinção entre situações de carreira e fora dela, houve várias escolas que,
descuidadamente, trataram de proceder à graduação de todos os docentes (sejam
ou não de carreira) com base nas contagens resultantes dos ponto i) e ponto
iii) da alínea b) do nº 1 do Artº 11º, esquecendo que, para os professores de
carreira apenas conta o tempo de serviço correspondente a cada escalão, ou
seja, o suficiente para poderem progredir ao escalão seguinte, uma vez que a
graduação dos docentes de carreira é feita pela posição de cada um nos
respectivos escalões.
Ora, é isso mesmo que o ponto ii) da alínea b) do nº 1 do Artº 11º
estipula quando regista: “Aos docentes
de carreira, o tempo de serviço é contado desde a última avaliação mínima de
Bom obtida no último ciclo em que foi avaliado nos termos do ECD”.
4. Desse modo, têm ignorado
esses estabelecimentos de ensino que, ao pretenderem colocar todos os
professores em paridade (mas em profunda desigualdade), isso iria colidir com
princípios básicos consignados, nomeadamente o estipulado pelo artº 37º do ECD. Se fosse possível
graduar os professores de carreira segundo as regras do artº 11º do DL nº
132/2012, então veríamos docentes situados em escalões inferiores que, mesmo estando dependentes da existência de
quotas para progredirem a escalões seguintes, ainda assim ficariam
colocados à frente de professores dos escalões superiores quando confrontados
num concurso. Imagine-se, apenas como exemplo, que um professor do 6º escalão
que não tem quota para ascender ao 7º escalão, mas que, num concurso, poderia
ficar graduado à frente de um outro professor situado no 8º escalão, ou noutro
escalão superior.
Como é evidente, este é um dos
aspectos que deve alertar imediatamente todos os envolvidos no processo para as
correcções necessárias, sob pena de os estragos serem pesados e a confusão se
instalar no sistema.
5. Para além dos erros
específicos que afectam os professores de carreira, é ainda imprescindível
clarificar a lei quanto a aspectos essenciais que se devem aplicar a todos os
professores:
a) A Lei de Bases do Sistema
Educativo (LBSE, no seu artº 39º) e o Estatuto
da Carreira Docente (ECD, no seu artº 54º) promovem a aquisição de formação
complementar, com efeitos na carreira, de tal forma que incentiva ao reforço da
formação e da qualidade do ensino. Ou seja, a tutela tem esquecido que é fundamental regulamentar o que já está
definido no artº 54º do ECD, atribuindo no mínimo a valorização correspondente
ao nº 1 (Mestrado, um ano, um
valor) e nº 2 (Doutoramento,
dois anos, dois valores) desse artº
54º;
b) Num sistema educativo que se pretende evoluído e articulado entre
os diferentes níveis, faz todo o sentido que os docentes que obtiveram os graus de Mestre e de Doutor sejam
valorizados com um factor de ponderação superior ao que é atribuído aos
bacharéis e licenciados que concluíram a profissionalização (estes, com 1 valor
por cada ano de serviço completo). Ora, parece evidente que as competências são
diferentes, mais qualificadas, servindo, entre outros aspectos, para que estes
docentes exerçam hoje funções de formação e de avaliação em relação aos seus
colegas. Desse modo, é conveniente que seja atribuído aos docentes com os graus
de Mestre e de Doutor um factor de ponderação mínimo que, sem criar qualquer
alteração na carreira e na ordenação dos professores entre escalões, incentive
todos ao reforço da sua formação (e.g.,
1,25 valores e 1,5 valores, respectivamente, para Mestres e Doutores, por cada
ano de serviço prestado após a obtenção do grau). No sistema que propomos, esta
pontuação apenas pode ter efeitos de desempate na ordenação dos professores contratados
e nos professores de carreira que se encontram no mesmo escalão, não alterando
em nada a posição dos professores situados em diferentes escalões da carreira
docente.
Tal como é hoje estabelecido universalmente no ensino superior, um
professor tem competências e responsabilidades diferentes consoante o nível de
qualificações académicas (Licenciatura, Mestrado, Doutoramento).
Não se entende nem aceita que
esta evidência continue a ser ignorada no ensino básico e secundário. Porque
será? Apenas pelos interesses corporativos que impõem a inércia?
Ainda em relação aos docentes com
os graus de Mestre e de Doutor, deve
referir-se que o Estado (Ministério da Educação e organismos de apoio à
investigação como, por exemplo, a Fundação para a Ciência e a Tecnologia)
gastou verbas muito avultadas na atribuição de Licenças Sabáticas e nos benefícios do Estatuto de Equiparação a Bolseiro, para além do financiamento de
projectos de investigação, com o objectivo de elevar a qualificação do corpo
docente. Como pode, então, o mesmo Estado abdicar desse pesado investimento
financeiro, não o fazendo reflectir nas responsabilidades e ordenação do corpo
docente?
De facto, já o fez através do artº 54º do ECD. Mas a incipiência e o
enviesamento da legislação complementar tem limitado a valorização profissional
e o aproveitamento racional dos recursos humanos.
Além disso, não tem sido respeitado o enorme esforço individual dos
docentes que, durante anos, pagaram propinas e compraram bibliografia e equipamentos
técnicos, suportaram deslocações permanentes, milhares de horas de formação, de
investigação, de avaliação, de participação em congressos e outras actividades
de divulgação e publicação, também elas com custos elevados.
Sem dúvida que a situação actual
ficou insustentável, pois o que estamos a observar é a existência de
professores que, cumulativamente, têm mais
anos de serviço, com melhor
classificação profissional, possuidores dos graus de Mestre e de Doutor, situados no topo da carreira docente e que, ainda assim, são colocados atrás
dos seus colegas. Uma das consequências é a atribuição a esses professores de horários
incompletos, trabalho de apoio pouco qualificado e mesmo a sujeição a “horários
zero”.
São inúmeros os exemplos que
comprovam o que afirmamos.
Repete-se que isto está a ser
feito à revelia do próprio Decreto-Lei
nº 132/2012, tendo em conta o que está definido no ponto ii) da alínea b) do nº 1 do Artº 11º.
Daí que insistamos num facto que tem de ficar registado em todos os
normativos para que o sistema ganhe a necessária estabilidade e credibilidade: para os professores de carreira,
a graduação docente e a graduação profissional
têm de depender de regras e procedimentos idênticos que advêm da aplicação do
Estatuto da Carreira Docente.
Seja em que circunstância for, um
professor situado num escalão superior da carreira docente não pode ser
ultrapassado por outro situado num escalão inferior. Ou seja, o sistema
previsto pelo ECD até salvaguarda os direitos adquiridos, de tal forma que não
é pelo simples facto de um professor possuir os graus de Mestre e de Doutor que
ultrapassa os seus colegas de escalões superiores. O ECD apenas determina os
benefícios do artº 54º e, assim, o posicionamento dos professores na carreira é
respeitado.
Note-se que o ECD é bem claro
quando estabelece que nenhum professor pode ser avaliado ou receber formação de
um colega posicionado num escalão inferior. Há uma hierarquia bem clara.
Para facilitar a análise do problema criado na ordenação interna dos
docentes, caso fossem aplicados aos docentes de carreira certos mecanismos do
DL nº 132/2012, que apenas dizem respeito aos professores contratados,
imagine-se que estava em causa, por exemplo, a carreira militar e que, após a
publicação de um normativo similar, num determinado Quartel surgia a alteração
das regras de hierarquia, com a colocação, imagine-se, de um Capitão e um Major
em posições de graduação superiores às de um Coronel, ou de um General, com o
mesmo fundamento: anos de serviço que possuem antes e após a conclusão de um
determinado curso de oficiais concluído muitos anos antes.
Quereria isso dizer que os altos
estudos, os desempenhos, os prémios, o efectivo exercício de funções superiores,
que justificam as graduações elevadas dos mais qualificados, ficariam para
segundo plano, em função de um momento específico localizado no passado que
teria cimentado as posições eternamente.
Não se aceita nem se concebe tal
distúrbio aberrante nessa hierarquia militar. Mas é isso mesmo que está a ser feito na graduação dos docentes em muitos
estabelecimentos de ensino em Portugal, contrariando o ECD e, como foi
demonstrado, o próprio Decreto-Lei nº 132/2012.
Apesar de considerar que deve ser consolidado um quadro de
competências mais rigoroso, o Movimento Professores Pela
Justiça não pretende que os
direitos adquiridos noutros tempos sejam retirados seja a quem for. Pelo
contrário, havendo professores que progrediram na carreira docente, hão-de
ficar sempre à frente de todos os que estão em escalões inferiores.
O que se impõe é que sejam também salvaguardados
os direitos dos professores que investem na sua formação e na sua profissão de
forma mais exigente. E que em relação a estes não haja uma inversão de
direitos e da lógica da graduação profissional.
Pelo que foi exposto, mais
evidente e grave se torna outro aspecto negativo da publicação do Decreto-Lei
nº 132/2012: a Avaliação do Desempenho
Docente (ADD).
Todos os professores – repete-se,
todos os professores!!! –
participaram no processo de Avaliação do Desempenho Docente no ciclo de avaliação de 2009/2011. O
primeiro que foi objecto de regulamentação precisa e que foi aplicado em todos
os estabelecimentos de ensino.
Ao participarem neste processo de
avaliação – considerado unanimemente muito exigente – todos os professores
tiveram a possibilidade de escolher a modalidade de avaliação em que pretendiam
ser incluídos. Desde logo, porque podiam abdicar de serem sujeitos à
“observação de aulas”, ficando, assim, isentos dos procedimentos exigidos a
todos os que se candidataram às menções de MUITO BOM e de EXCELENTE.
Podemos concordar mais
ou menos com o processo de avaliação seguido, mas este teve regras que foram
respeitadas por todos os professores e estabelecimentos de ensino. E para isso
foi celebrado um contrato com o Estado, com o Ministério da Educação,
enquadrado pelos Decretos
Regulamentares nº 2/2008, de 10 de Janeiro, nº 11/2008, de 23 de Maio, e nº 1
-A/2009, de 5 de Janeiro. Para completar, foi publicado o Decreto-Lei nº 51/2009, de 27 de
Fevereiro, que, no que respeita à graduação docente, estabeleceu que os
professores que foram sujeitos aos procedimentos previstos e que foram
avaliados com as menções de MUITO BOM e EXCELENTE teriam a valorização de (alínea c), nº 1 do artº 14º do DL nº
51/2009):
i) Excelente – 2
valores;
ii)
Muito Bom – 1 valor.
Este
reconhecimento de desempenhos abrangeu inúmeros professores, sendo que praticamente
todos os que participaram no programa completo (incluindo com aulas assistidas)
ficaram dentro das quotas definidas para a atribuição de menção relevante. Ou
seja, cerca de 25% dos professores portugueses beneficiaram desta valorização.
E deve ser relevado que os professores, na sua grande maioria, tenham ou não
alcançado as menções mais elevadas, valorizaram o seu trabalho e a pontuação
obtida como reconhecimento do seu empenho e do dos seus colegas.
Significa
isto que, ao contrário do que alguns pretendem fazer crer, os professores não
são avessos à avaliação. São, isso sim, resistentes e críticos em relação a
processos pouco claros que deturpam a verdade e adulteram o resultado do seu
desempenho profissional. Exigem, isso sim, rigor e respeito pelos compromissos
assumidos por parte do Ministério da Educação.
Daí
que seja descabido, perverso, humilhante e indigno para a classe docente aquilo
que foi publicado no DL nº 132/2012. As razões são bem evidentes:
1º. Distorce as regras instituídas
na diferenciação de desempenhos, introduzindo normas não conformes com o ECD,
como seja a de valorizar em 1 valor todos “os docentes em regime de contrato
de trabalho em funções públicas a termo resolutivo que na última avaliação de
desempenho realizada nos termos do ECD tenham obtido a menção qualitativa de Muito Bom ou Bom” (alínea c) do nº 1 do artº 11º do DL nº 132/2012). Isto
representa uma ofensa a todos os professores honestos e apenas pode agradar a
uma minoria que entende que qualquer meio pode servir para atingir os fins.
São precisamente os professores contratados que têm razões
para se sentirem ofendidos, pela discriminação inaceitável que esta situação
produz.
Como
pode um professor avaliado com “Muito Bom”, fruto do seu trabalho árduo,
aceitar que colegas seus que não tiveram qualquer empenho no processo, sejam
agora beneficiados com a mesma valorização de 1 valor?
2º. É omisso quanto ao direito que
os professores da carreira adquiriram de serem valorizados na avaliação do seu
desempenho, no período 2009/2011, tal como foi garantido no DL nº 51/2009. Ou
seja, quando o ponto ii) da alínea b) do nº 1 do Artº 11º do DL nº 132/2012 indica
que “… desde a última avaliação mínima de Bom obtida no último ciclo…”, isso significa que, havendo um
“mínimo”, haverá também as restantes menções e valorizações, incluindo as
máximas. Mas não estando claramente expresso o direito a essas valorizações,
elas não estão a ser atribuídas.
Sabendo que a
Avaliação do Desempenho Docente (ADD) produz os efeitos legalmente previstos
no nº 1 do Artº 48º do ECD, logicamente
não poderá nem deverá deixar de expressar os valores obtidos para que o
processo possa prosseguir com seriedade e segurança. Sob pena de haver o
recurso generalizado a meios judiciais e de os professores assumirem o direito
de não mais participarem em processos de avaliação de desempenho.
O Movimento Professores Pela Justiça espera que a presente exposição
seja clarificadora dos problemas que actualmente afectam as dinâmicas da
carreira docente e que seja um contributo sério para as soluções que se impõem.
Por isso, apelamos a que sejam consignados em forma de lei
os princípios fundamentais que são justos e que promovem a qualidade da
educação, de tal forma que a graduação dos docentes obedeça aos seguintes
princípios e normas:
2. A todos os docentes, quer estejam
com contrato de trabalho a termo resolutivo ou sejam docentes de carreira,
aplicam-se as seguintes pontuações cumulativas:
Artº
XXº
Graduação dos docentes
1. Os docentes de carreira são
graduados em função do seu posicionamento nos escalões da carreira docente, de
acordo com o Estatuto da Carreira Docente (ECD), sendo esses escalões que
estabelecem a posição hierárquica dos docentes nos respectivos grupos
disciplinares ou departamentos;
a)
A Classificação profissional, obtida de acordo com a legislação em vigor à data
da sua obtenção, expressa na escala de 0 a 20 e com o número de casas decimais igual
ao constante no documento comprovativo da referida classificação;
b)
O resultado da divisão por 365, com arredondamento às milésimas, da soma:
i)
Do número de dias de serviço docente ou equiparado avaliado com a menção
qualitativa mínima de Bom, nos termos do ECD, contado a partir do dia 1 de
Setembro do ano civil em que o docente obteve a qualificação profissional para
o grupo de recrutamento a que é opositor até ao dia 31 de Agosto do ano imediatamente
anterior ao da data de abertura do concurso;
ii)
Do número de dias de serviço docente ou equiparado prestado anteriormente à
obtenção da qualificação profissional, ponderado pelo factor 0,5;
c)
A valorização da formação complementar, de acordo com o artº 54º do Estatuto da
Carreira Docente:
i)
Mestrado = 1 ano = 1 valor;
ii)
Doutoramento = 2 anos = 2 valores;
d)
O resultado da divisão por 365, com arredondamento às milésimas, da soma:
i)
Do número de dias de serviço docente ou equiparado, contado a partir do dia 1
de Setembro do ano civil em que o docente obteve o grau de Mestre, desde que
tenha concluído a profissionalização, ponderado pelo factor 1,25;
ii)
Do número de dias de serviço docente ou equiparado, contado a partir do dia 1
de Setembro do ano civil em que o docente obteve o grau de Doutor, desde que
tenha concluído a profissionalização, ponderado pelo factor 1,50;
e)
Os resultados da avaliação de desempenho realizada nos termos do Estatuto da
Carreira Docente, em todos os ciclos de avaliação regulamentados (ciclo de
2009/2011 e seguintes), nos termos seguintes:
i) Excelente — 2 valores;
ii) Muito bom — 1 valor;
3. As
pontuações descritas em todas as alíneas do número anterior têm efeitos na
graduação dos docentes de carreira apenas em situação de desempate, quando os
docentes se encontrem no mesmo escalão da carreira docente, não podendo servir
para graduar docentes situados em escalões diferentes da carreira.
4. Os factores de ponderação
descritos nos pontos i) e ii) da alínea d) do nº 2 beneficiam os docentes que
obtiveram o grau de Mestre ou de Doutor após a profissionalização, respeitando
as condições do nº 4 do Artº 54º do ECD.
5. Para efeitos da graduação profissional dos
docentes de carreira com formação especializada em educação especial ou outra
das áreas previstas no artº 56º do ECD, a classificação obtida no curso de
especialização respectivo conta apenas para o grupo de recrutamento específico,
cumprindo-se o disposto no nº 1.
6. (outras situações…)
O Movimento Professores Pela Justiça está disponível para o debate e
para as tarefas necessárias no sentido de melhorar o sistema educativo no seu
conjunto e o papel dos professores em particular.
Portugal, 14 de Fevereiro de 2013
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